Execuções individuais de ACP do IRSM

O IRSM e o INPC desempenham papéis fundamentais na proteção do poder de compra dos cidadãos, especialmente em contextos de inflação. A utilização desses índices garante que os benefícios previdenciários sejam ajustados de forma justa, permitindo que os aposentados e pensionistas mantenham seu padrão de vida ao longo do tempo, mesmo diante das flutuações econômicas.

Pois bem, em fevereiro de 1994 o governo anunciou a substituição do índice, porém ao fazer, não aplicou o percentual de 39,47% referente ao mês de fevereiro, portanto os benefícios calculados entre fevereiro de 1994 a março de 1997, apresentam um erro na correção.

A revisão do IRSM foi objeto de várias ações civis públicas coletivas (ACP’s) em todo território Nacional. Com a procedência desta ação e a vitória dos aposentados, o INSS ficou obrigado a revisar todos os benefícios concedidos entre 01/03/1994 até 28/02/1997.

A maioria dos benefícios já foram corrigidos administrativamente, o problema é que os atrasados não foram pagos. Milhares de aposentados que ajuizaram ação judicial ou assinaram o acordo administrativo de recebimento dos atrasados não possuem o direito a presente ação, porém outras centenas de milhares que ainda não se socorreram do judiciário e nem assinaram o acordo estão com os valores prontos para serem levantados por meio de ação de execução individual.

Portanto, a presente ação de execução individual ou cumprimento de sentença não se trata de uma revisão no valor mensal do benefício, e sim a busca de atrasados gerados pela revisão feita administrativamente e ainda não pagos ao segurado.

Quem tem direito a execução individual de ACP do IRSM?

⦁ Ter a aposentadoria ou Pensão por Morte concedida entre 01/02/1994 até 31/03/1997;
⦁ Ter o mês de fevereiro de 1994 como parte do cálculo do valor do benefício.

Existe prazo para entrar com o pedido?

Sim. O prazo final era no dia 23/07/2014. Porém, nossa tese baseia-se na decisão proferida em um ACP do Estado de Sergipe, que estendeu o direito de forma nacional (para todos os Estados); Decisão essa em conformidade com o Tema 1075 do STF, que determina abrangência nacional e erga omnes nas decisões proferidas em ACP. Atualmente, essa decisão da ACP de Sergipe encontra-se no Tribunal, pendente de julgamento, onde espera-se que os efeitos da decisão sejam mantidos a nível nacional, ampliando o prazo decadencial até a presente data, garantindo o direito para àqueles que não receberam os valores dos atrasados.

ADVOGADOS ASSOCIADOS

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