Atividade múltipla ou concomitante

Essa revisão é especialmente viável para segurados que exerceram atividades múltiplas ou concomitantes — ou seja, trabalhadores que tiveram dois ou mais empregos formais, ou combinaram um vínculo formal com contribuições como autônomo. Esses segurados contribuíram ao INSS com base em todas as suas atividades e se aposentaram antes da entrada em vigor da Lei 13.846/2019.

A revisão busca corrigir a forma de cálculo utilizada pelo INSS, que muitas vezes desconsiderava integralmente as contribuições feitas em atividades concomitantes, resultando em valores de benefício inferiores ao devido.

 

A contribuição dos segurados com atividades múltiplas foi realizada sobre o valor total recebido em ambas as atividades. No entanto, ao conceder a aposentadoria, o INSS tratava os vínculos separadamente: uma das atividades era considerada principal (geralmente a de maior duração) e servia como base para o cálculo do benefício, enquanto a outra era tratada como secundária. Essa atividade secundária resultava em um percentual proporcional ao tempo de contribuição, impactando negativamente o valor final do benefício.

Com a Lei 13.846/2019, a forma de cálculo foi alterada, e os salários de contribuição passaram a ser somados para determinar o valor do benefício, garantindo maior vantagem para o aposentado.

Tema 1070 do STJ

A revisão desse cálculo foi confirmada pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) no tema 1070, que definiu que:

Após a vigência da Lei 9.876/1999, nos casos de atividades concomitantes, o salário de contribuição deve ser a soma de todas as contribuições realizadas ao sistema previdenciário, respeitando o teto previdenciário. Portanto, o INSS é obrigado a somar os salários de contribuição referentes às atividades concomitantes desempenhadas pelo segurado.

Quem tem direito à Revisão por Atividade Múltipla ou Concomitante?

  • Aposentados que contribuíram ao INSS por meio de dois ou mais empregos;
  • Pensionistas que recebem pensão decorrente de aposentadoria onde o segurado trabalhou e contribuiu para o INSS em dois ou mais vínculos.

Existe prazo para solicitar a revisão?

Sim, há um prazo decadencial de 10 anos, contado a partir do recebimento do primeiro benefício.

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