Hiper Teto

Os segurados que se aposentaram antes de 1988 utilizavam um modelo de contribuição e cálculo do benefício distinto do atual. Durante aquele período de hiperinflação, o INSS aplicava a correção monetária com base em uma tabela específica, em vez de seguir os índices oficiais de inflação.

Como consequência, ao calcular a Renda Mensal Inicial (RMI) e corrigir as contribuições mensais, o INSS limitava o valor dos benefícios aos tetos fixados para aquele período.

Com base na Constituição Federal de 1988 e nas elevações de teto promovidas pelas Emendas Constitucionais 20/1998 e 41/2003, entende-se que a limitação deveria ser aplicada apenas ao valor final do benefício, e não sobre as contribuições mensais, já que o recolhimento ao INSS foi devidamente realizado.

Essa situação configura uma injustiça, pois, embora os tetos tenham sido elevados, a aplicação da limitação desde o cálculo impede que o segurado aproveite os novos tetos, mesmo que sua média salarial real justificasse um benefício maior.

Quem tem direito à Revisão do Hiper Teto?

  • Aposentados que tiveram o benefício concedido antes da Constituição de 1988;
  • Pensionistas que recebem pensão originada de uma aposentadoria concedida antes da Constituição de 1988;
  • Beneficiários cujo valor do benefício foi limitado ao teto vigente.

Existe prazo para solicitar essa revisão?

Não, não há um prazo específico para solicitar essa revisão.

ADVOGADOS ASSOCIADOS

Dr. Marcus Vinícius Bandeira Sampaio de Paula
OAB/PR: 84.731

Dr. Juliano de Almeida Amantea 
OAB/PR: 110.932

Av. República Argentina, nº 1228, 23º andar, sala 2301 – Vila Izabel –
CEP 80620-010. Curitiba (PR)

Telefones: (41) 3203-5927 | 0800 591 7195

E-mail: contato@sgaadvocacia.com.br

Atendimento de segunda a sexta-feira, das 8h às 18h.